Ética de publicação

Protocolo sobre Ética Acadêmica
Revista Internacional de Educação e Análise Social Crítica Mañé, Ferrer & Swartz, seguem o Protocolo sobre Ética Acadêmica da Universidade de Málaga.

PROTOCOLO SOBRE ÉTICA ACADÊMICA DA UNIVERSIDADE DE MÁLAGA

INTRODUÇÃO

Os princípios de transparência, integridade e honestidade acadêmica e científica, inspirados nos valores sociais e éticos, a que se refere o Título Preliminar dos vigentes Estatutos da Universidade de Málaga, bem como o respeito aos direitos de propriedade intelectual, constituem o quadro de referência dos comportamentos e atitudes que se devem exigir a todos os membros de uma instituição como a Universidade. A entidade encarregada do serviço público da educação superior da formação de profissionais em todos os campos do saber e da criação rigorosa e original de novos conhecimentos.
A integridade acadêmica se configura, portanto, como um dos elementos essenciais e identificativos do bom fazer e do prestígio da Universidade. Constituindo, por outro lado, a fraude e as más práticas acadêmicas comportamentos desprezíveis que devem ser erradicados da Universidade. Nesse sentido, no dia 7 de outubro de 2019, a Conferência de Reitores das Universidades Espanholas emitiu um comunicado que reafirmava “a total condenação do exercício do plágio, por se tratar de uma prática incompatível com a integridade acadêmica” e lembrava que “as universidades estão absolutamente comprometidas com a erradicação dessa má prática e há tempo vêm trabalhando em ferramentas para acabar com ela.”
A Universidade de Málaga, de acordo com seu Código Ético, aprovado pelo Conselho de Governo, em sessão realizada em 30 de janeiro de 2018, consagra como um de seus princípios gerais o respeito pela autoria intelectual e seu reconhecimento em todas as atividades acadêmicas e profissionais.
À luz dessas considerações e com o objetivo de proteger, em qualquer caso, o princípio de integridade acadêmica e o respeito aos direitos de propriedade intelectual, considera-se necessário dispor de um protocolo de atuação, para garantir que os processos de avaliação dos estudantes, os trabalhos acadêmicos, em particular os de fim de graduação, fim de mestrado e as teses doutorais e os projetos e memórias que se apresentem nos concursos de méritos, para acesso e promoção profissional dos funcionários públicos, respeitem esses direitos, evitando assim a fraude que tanto prejudica a reputação da Universidade e dos universitários, que devem ser, em qualquer caso, um exemplo de bom fazer, de veracidade e de rigor.
De acordo com tudo isso, o presente protocolo tem por objetivo garantir a integridade acadêmica, prevenir a fraude e sancionar as condutas enganosas cometidas no exercício das tarefas universitárias. Para isso, a Universidade de Málaga deverá dispor de instrumentos de prevenção que sirvam para detectar a fraude e dissuadir aqueles que pretendam agir de forma ilícita, mas também para sancionar, retirar e anular, se for o caso, os méritos, as classificações e as avaliações alcançadas, através deste tipo de comportamentos fraudulentos. Tudo isso com as máximas garantias legais, em um Estado de Direito no qual devem ser garantidos os princípios de audiência, contradição e presunção de inocência.
Este protocolo sobre ética acadêmica e prevenção de fraudes compreende um conjunto de medidas, ações e recomendações, que deverão ser incorporadas às disposições gerais e aos processos de avaliação, seleção e controle implantados na Universidade de Málaga, mediante normas específicas que atendam à singularidade de cada uma delas e à especialidade dos procedimentos de avaliação de estudantes, controle e valorização de teses de doutorado, e seleção e promoção de pessoal.

 

MARCO NORMATIVO

O artigo 270 da Lei Orgânica 10/1995, de 23 de novembro, do Código Penal, define o plágio como copiar uma obra, reproduzir outra alheia já criada, sem a autorização de seu autor e, além disso, apresentá-la como própria, fazendo o público acreditar que quem plagiou é o verdadeiro autor. O referido preceito alude a este delito contra a propriedade intelectual, punindo com pena de prisão de seis meses a dois anos e multa de 12 a 24 meses quem “com ânimo de lucro e em prejuízo de terceiro, reproduzir, plagiar, distribuir ou comunicar publicamente, total ou parcialmente, uma obra literária, artística ou científica, sem a autorização dos titulares dos correspondentes direitos de propriedade intelectual ou de seus cessionários.”
O Real Decreto Legislativo 1/1996, de 12 de abril, pelo qual se aprova o texto refundido da Lei de Propriedade Intelectual, regularizando, esclarecendo e harmonizando as disposições legais vigentes sobre a matéria, estabelece no seu artigo 1, que a propriedade intelectual de uma obra literária, artística ou científica corresponde ao autor pelo simples fato de sua criação.
O artigo 32, ao regular as citações e resenhas e ilustração com fins educativos ou de pesquisa, estabelece o seguinte:
“1. É lícita a inclusão em uma obra própria de fragmentos de outras alheias de natureza escrita, sonora ou audiovisual, assim como a de obras isoladas de caráter plástico ou fotográfico figurativo, sempre que se trate de obras já divulgadas e sua inclusão seja realizada a título de citação ou para sua análise, comentário ou juízo crítico.” Tal utilização só poderá ser realizada com fins docentes ou de investigação, na medida justificada pelo fim dessa incorporação e indicando a fonte e o nome do autor da obra utilizada.
· O Decreto-Lei 1791/2010, de 30 de dezembro, que aprova o Estatuto do Estudante Universitário, ao regular os direitos comuns dos estudantes universitários, consagra como um desses direitos:
"x) Ao reconhecimento da autoria dos trabalhos elaborados durante os seus estudos e à proteção da propriedade intelectual dos mesmos."
Contemplando-se, também entre os deveres:
“d) Abster-se de utilizar ou cooperar em procedimentos fraudulentos nas provas de avaliação, nos trabalhos realizados ou em documentos oficiais da universidade.”
· O Decreto-Lei Legislativo 5/2015, de 30 de outubro, pelo qual se aprova o texto refundido da Lei do Estatuto Básico do Empregado Público, ao regular no seu artigo 14 os direitos individuais, determina:
“c) À progressão na carreira profissional e promoção interna segundo princípios constitucionais de igualdade, mérito e capacidade mediante a implementação de sistemas objetivos e transparentes de avaliação.”
Estabelecendo o seguinte no artigo 52 ao regular os deveres dos funcionários públicos e o código de conduta:
Os funcionários públicos deverão desempenhar com diligência as tarefas que lhes forem atribuídas e zelar pelos interesses gerais com sujeição e observância da Constituição e do restante ordenamento jurídico, e deverão agir de acordo com os seguintes princípios: objetividade, integridade, neutralidade, responsabilidade, imparcialidade, confidencialidade, dedicação ao serviço público, transparência, exemplaridade, austeridade, acessibilidade, eficácia, honestidade, promoção do ambiente cultural e ambiental, e respeito à igualdade entre mulheres e homens, que inspiram o Código de Conduta dos funcionários públicos configurado pelos princípios éticos e de conduta regulados nos artigos seguintes.
Os princípios e regras estabelecidos neste capítulo informarão a interpretação e aplicação do regime disciplinar dos funcionários públicos.
O Decreto de 8 de setembro de 1954 pelo qual se aprova o Regulamento de disciplina acadêmica dos Centros oficiais de Ensino Superior e de Ensino Técnico dependentes do Ministério da Educação Nacional, recolhe as ações consideradas infrações, e as possíveis sanções a impor após sua comissão. Tal como estabelece essa norma, junto com a jurisprudência que a tem interpretado ao longo dos anos, tipificam-se como infrações determinadas condutas às quais pode reconduzir-se a comissão de fraudes nos exames e provas de avaliação de conhecimentos.
· As Normas reguladoras da realização dos testes de avaliação do desempenho académico dos estudantes da Universidade de Málaga, aprovadas pelo Conselho de Governo em 18 de dezembro de 2009, modificadas em 9 de outubro de 2012, 19 de junho de 2013, 26 de julho de 2016 e 20 de dezembro de 2016, no seu artigo 6 estabelecem:
“1. A admissão de estudantes para participar em uma convocatória corresponderá ao respectivo professor ou equipe docente, no caso, responsável.” A tal efeito, o referido professor ou equipe poderá solicitar aos estudantes sua identificação, mediante a apresentação de seu documento nacional de identidade, passaporte ou cartão de estudante da Universidade de Málaga. Da mesma forma, o professor responsável ou a equipe docente, conforme o caso, poderá não admitir a uma convocação aqueles estudantes que levem ou possam dispor de material ou dispositivos eletrônicos não autorizados por referido professor ou equipe docente.
…4. Sem prejuízo das garantias formais próprias de toda atuação administrativa, caberá ao professor responsável pela convocação ou à equipe docente, conforme o caso, adotar as medidas oportunas, para sua posterior avaliação a efeitos da correspondente avaliação e classificação da convocação, nos casos em que detectar condutas fraudulentas no desenvolvimento da convocação por parte dos estudantes.”

PRÁTICAS FRAUDULENTAS

De acordo com este marco normativo, consideram-se práticas fraudulentas as seguintes condutas:
1. Nas provas de avaliação ou na elaboração e apresentação de trabalhos acadêmicos avaliáveis na Universidade de Málaga:
a. Plagiar trabalhos, isto é, copiar obras alheias sem citar sua procedência ou fonte utilizada, e apresentá-las como de elaboração própria.
b. Copiar ou transmitir informações durante a realização de uma prova de avaliação que deva ser realizada individualmente.
c. Realizar um exame ou prova de avaliação de qualquer tipo, usurpando a identidade de outro estudante, bem como concertar ou aceitar tal ato por parte da pessoa usurpada.
d. Utilizar ou introduzir na sala de aula material proibido na realização de uma prova de avaliação.
e. Aceder de maneira fraudulenta e por qualquer meio ao conhecimento das perguntas ou casos práticos de uma prova de avaliação, ou às respostas corretas, com caráter prévio à realização da prova.
f. Manipular ou alterar ilicitamente por qualquer meio as notas ou os registros de notas acadêmicas.
g. Recusar-se a identificar-se ou a entregar o exame ou prova, durante a realização da mesma, quando for solicitado para isso pelo professor ou equipe docente.
h. Qualquer outra contrária ao estabelecido nas normativas reguladoras da atividade acadêmica e processos de avaliação das mesmas.
2. No exercício da atividade docente e investigadora do corpo docente:
a. Plagiar trabalhos, isto é, copiar obras alheias sem citar sua procedência ou fonte utilizada, e apresentá-las como de elaboração própria.
b. Utilizar trabalhos realizados pelos estudantes e apresentá-los como próprios.

MEDIDAS PARA A PREVENÇÃO

A Universidade de Málaga desenvolverá medidas dirigidas à prevenção da fraude acadêmica (plágio, cópia ou uso de meios fraudulentos para: a) a superação de exames ou provas de avaliação e elaboração de trabalhos acadêmicos por parte dos estudantes (trabalhos de Fim de Curso e de Fim de Mestrado, e teses de doutorado); b) projetos e memórias apresentados pelo Pessoal Docente e Investigador e pelo Pessoal de Administração e Serviços em concursos públicos para a provisão de vagas e a promoção profissional:
1. Realização de cursos e ações divulgativas e formativas, dirigidas a todos os membros da comunidade universitária (PDI, estudantes e PAS) sobre a qualidade dos trabalhos acadêmicos, sob uma perspectiva de ética acadêmica e profissional.
De maneira particular, deve-se zelar para que os estudantes aprendam a fazer um uso correto das fontes de informação desde sua entrada na Universidade, tomando consciência das consequências indesejadas da cópia, do plágio ou da fraude acadêmica em geral.
Este trabalho de sensibilização e formação será articulado tanto pelos equipas docentes como através da realização de cursos de formação, que serão organizados, juntamente com os que já estão a ser realizados no âmbito da formação transversal do corpo discente de graduação, mestrado e doutoramento do Plano Próprio Integral de Docência, pelos Vice-Reitorados com competências em matéria de estudantes e de pessoal docente e investigador, pela Escola de Doutoramento, pela Gestão e pela Inspeção de Serviços.
2. Formulação de declarações de compromisso ético em matéria acadêmica e profissional
Os responsáveis acadêmicos e as equipes docentes informarão os estudantes, desde o momento de sua entrada na Universidade, sobre as diretrizes de atuação e a normativa a ser aplicada em todos os casos de fraude acadêmica (plágio, cópia ou uso de meios fraudulentos) em exames, provas de avaliação ou apresentação de trabalhos acadêmicos. Da mesma forma, cada estudante deverá assinar um impresso no qual declarará seu compromisso com a honestidade acadêmica durante sua permanência na Universidade. Nele será expressamente destacada a importância da integridade acadêmica e seu compromisso de não incorrer em plágios nem outras práticas inaceitáveis ao longo de sua formação na Universidade.
O Pessoal Docente e Investigador e o Pessoal de Administração e Serviços deverão assinar declarações responsáveis e compromissos éticos nos procedimentos de seleção e promoção profissional aos quais concorram.
3. Informação sobre a utilização de materiais, meios e recursos adequados em provas de avaliação
De forma geral, e salvo indicação em contrário, durante o desenvolvimento de uma prova de avaliação na Universidade de Málaga, ficará proibido o uso de livros, notas ou apontamentos, aparelhos ou dispositivos telefônicos, eletrônicos, informáticos, ou de outro tipo, pelos estudantes. No momento da realização da prova, poderão ser indicados, se necessário, os locais onde podem depositar os materiais não autorizados, de modo que fiquem fora do alcance destes.
As Guias Docentes das disciplinas que fazem parte das diferentes graduações deverão especificar, a partir do ano letivo de 2020-2021, de forma suficiente, e com a maior concretude e clareza possível, os materiais, meios e recursos, tecnológicos ou de outro tipo, cujo uso é permitido no desenvolvimento das provas de avaliação.
As convocatórias dos exames para o acesso à universidade ou outros de caráter específico e externo às titulações, deverão informar especificamente sobre os materiais, meios e recursos permitidos durante a realização dos mesmos.

  1. Ferramentas para a detecção de plágio
    A Universidade de Málaga colocará à disposição do corpo docente, através do Campus Virtual, uma ferramenta que permita a detecção de coincidências entre textos já publicados e os trabalhos acadêmicos realizados pelos estudantes em qualquer um dos ciclos da formação universitária.
    A utilização desta ferramenta eletrônica será obrigatória no caso das teses de doutorado, como um controle adicional dos previstos para assegurar a originalidade das mesmas, e sempre de forma prévia ao seu depósito, nos termos estabelecidos no Regulamento dos Estudos de Doutorado da Universidade de Málaga.
    Esta ferramenta eletrônica estará à disposição das pessoas que orientem os TFG e TFM e das que façam parte de seus tribunais avaliadores, sem prejuízo de que os centros possam estabelecer um regime específico de uso da ferramenta em relação aos seus ensinamentos.

    MEDIDAS DE AÇÃO ANTE CONDUTAS FRAUDULENTAS
    1. Antes da realização de um exame de avaliação
    Quando o professor ou a professora responsáveis tiverem indícios fundados de que o conteúdo de uma prova e, se for o caso, as respostas corretas tenham sido conhecidas e possam ter sido divulgadas antes de sua realização, salvo que possam modificar a tempo as perguntas ou suposições apresentadas, deverão suspender a realização da mesma, seguindo o estabelecido na normativa de avaliação correspondente. Isso não será aplicável quando os estudantes conhecerem as respostas por se tratar de uma prova de avaliação igual a outra realizada anteriormente.
    Após as diligências apropriadas para a verificação dos fatos, e no caso de solicitar a abertura de um processo disciplinar, o Decanato ou Direção correspondente enviará à Inspeção de Serviços da Universidade, no prazo mais breve possível, as informações relevantes sobre todas aquelas práticas fraudulentas nos processos de avaliação que considerar graves ou que possam constituir infração disciplinar ou crime.
    2. Durante a realização de uma prova de avaliação
    Ao detectar cópia ou qualquer outra prática de fraude durante a realização do teste em uma disciplina, o professor ou a professora presentes na sala deverão solicitar ao estudante a entrega do exercício e dos materiais correspondentes, se for o caso, realizando a correspondente anotação da incidência e informando quem tiver cometido a prática fraudulenta de que a classificação do exercício é de reprovado.
    Nas provas para o acesso à universidade ou outras de caráter específico e externo às titulações, e em casos de detecção de fraude acadêmica, o tribunal responsável pela prova é encarregado de informar ao estudante ou concorrente da classificação de reprovado, obtida na matéria ou prova concreta.
    3. Durante a correção de uma prova de avaliação
    Quando na correção de uma prova se evidenciar a comissão de uma prática fraudulenta relevante para o resultado da mesma, que não tenha podido ser verificada no momento de sua realização, como a extraordinária identidade de um exercício ou prova com um texto publicado ou com o exercício de outro estudante, essa prova poderá, devidamente fundamentada, ser classificada com um insucesso.
    4. Na correção de trabalhos acadêmicos
    Quando na correção de um trabalho acadêmico evidenciar-se a prática de uma fraude relevante para o resultado do mesmo, esse trabalho poderá ser, devidamente, classificado como reprovado.
    5. Na elaboração ou na apresentação de trabalhos de fim de graduação e de fim de mestrado
    Diante de indícios de plágio ou de falta de rigor ao referenciar as menções de autoria na bibliografia utilizada na elaboração do TFG ou TFM, a pessoa que o orienta deverá comunicar ao estudante, a fim de que corrija os erros ou ações realizadas no trabalho, antes de sua apresentação.
    Ao detectar plágio ou outras práticas de fraude acadêmica na fase de apresentação do TFG e do TFM, o tribunal classificará o trabalho com nota de reprovado.
    6. Na elaboração ou na apresentação de teses doutorais
    Diante de indícios de plágio ou de falta de rigor ao referenciar as menções de autoria na bibliografia utilizada na elaboração da tese de doutorado, a pessoa que a orienta deverá comunicar ao doutorando ou à doutoranda, a fim de que corrija os erros ou ações realizadas no trabalho, antes de seu depósito.
    No caso de detectar plágio na fase de apresentação da tese de doutorado, o tribunal classificará o trabalho como Não Apto.
    Em todo caso, os interessados terão a possibilidade de interpor os recursos administrativos e as ações legais que resultem procedentes em cada um dos supostos descritos.

PROCEDIMENTO SANCIONADOR
As condutas a que se refere este protocolo poderão dar lugar, para os seus autores e, se for o caso, para os cooperadores necessários, às seguintes consequências:
Não admissão ao processo de avaliação: o professor responsável ou a equipe docente, se for o caso, poderá não admitir a uma convocação aqueles estudantes que levem ou possam dispor de material ou dispositivos eletrônicos não autorizados por referido professor ou equipe docente.
Reprovado na avaliação: o professor ou a professora responsáveis poderão acordar uma outra avaliação diferente, de maneira justificada, se considerarem que a suposta fraude acadêmica é leve ou pouco relevante e afeta apenas parcialmente o resultado da prova.
Abertura de processo disciplinar: em função das circunstâncias concorrentes, as condutas descritas poderão ser consideradas faltas disciplinares leves, menos graves ou graves, de conformidade com o disposto no artigo 5 do Regulamento de Disciplina Acadêmica (Decreto de 8 de setembro de 1954) e dar lugar à instrução de um processo disciplinar. É competência da Reitora ou do Reitor impor a sanção que corresponda, que será graduada atendendo ao princípio da proporcionalidade, a fim de levar em consideração as circunstâncias próprias da infração que tenha sido cometida.
De acordo com esse Regulamento, constituem falta leve qualquer fato que possa causar perturbação na ordem ou disciplina acadêmica e faltas graves, entre outras, a usurpação de identidade em atos da vida docente, a falsificação de documentos e a falta de probidade, além das constitutivas de delito.
Determinadas práticas fraudulentas de especial gravidade poderão até constituir crimes de falsidade documental, usurpação de funções públicas ou outros, caso em que a Universidade apresentará a correspondente denúncia dos fatos ao Ministério Público.

PROCEDIMENTO PARA A REVISÃO DE ATOS EM CASOS DE PLÁGIO
Serão aplicáveis os procedimentos de revisão de ofício previstos nos artigos 106 e 107 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do Procedimento Administrativo Comum das Administrações Públicas.

ADOPÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES
A Lei 39/2015, do Procedimento Administrativo Comum das Administrações Públicas, regula a possibilidade de adotar medidas provisórias nos seguintes termos:
Artigo 56. Medidas provisórias.
1. Iniciado o procedimento, o órgão administrativo competente para resolver, poderá adotar, de ofício ou a pedido da parte e de forma fundamentada, as medidas provisórias que considerar oportunas para assegurar a eficácia da resolução que possa ser proferida, se existirem elementos de juízo suficientes para isso, de acordo com os princípios de proporcionalidade, efetividade e menor onerosidade.
2. Antes do início do procedimento administrativo, o órgão competente para iniciar ou instruir o procedimento, de ofício ou a pedido da parte interessada, nos casos de urgência inadiável e para a proteção provisória dos interesses envolvidos, poderá adotar de forma fundamentada as medidas provisórias que se revelarem necessárias e proporcionais. As medidas provisórias deverão ser confirmadas, modificadas ou levantadas no acordo de iniciação do procedimento, que deverá ser efetuado dentro dos quinze dias seguintes à sua adoção, o qual poderá ser objeto do recurso que couber.
Em todo caso, tais medidas ficarão sem efeito se não for iniciado o procedimento dentro do prazo ou quando o acordo de início não contiver uma pronunciação expressa a respeito das mesmas.
3. De acordo com o previsto nos dois parágrafos anteriores, poderão ser acordadas as seguintes medidas provisórias, nos termos previstos na Lei 1/2000, de 7 de janeiro, de Processo Civil:
a) Suspensão temporária de atividades.
…i) Aquelas outras medidas que, para a proteção dos direitos dos interessados, estejam expressamente previstas nas leis, ou que sejam consideradas necessárias para assegurar a eficácia da resolução.
4. Não poderão ser adotadas medidas provisórias que possam causar prejuízo de difícil ou impossível reparação aos interessados ou que impliquem violação de direitos amparados pelas leis.
5. As medidas provisórias poderão ser levantadas ou modificadas durante a tramitação do procedimento, de ofício ou a pedido da parte, em virtude de circunstâncias supervenientes ou que não puderam ser levadas em consideração no momento de sua adoção.
Em todo caso, extinguir-se-ão quando surtir efeitos a resolução administrativa que ponha fim ao procedimento correspondente.

ADAPTAÇÕES NORMATIVAS
Os Vicerreitorados com competências em matéria de Estudantes, Graduação, Mestrado e Doutorado, apresentarão ao Conselho de Governo as modificações correspondentes nas Normativas reguladoras dos processos de avaliação de estudantes, trabalhos de fim de graduação, trabalhos de fim de mestrado e teses de doutorado, para sua adaptação às medidas propostas neste Protocolo.
O Vicerreitorado de Pessoal Docente e Investigador e a Gerência adaptarão, também, as normas reguladoras dos processos de seleção e provimento de vagas de pessoal funcionário e contratado em regime laboral às prescrições estabelecidas no Protocolo de Ética Acadêmica da Universidade de Málaga.